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	<title>Legislação &#8211; Duane Solutions</title>
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		<title>Análise Instrução Normativa Nr. 1986/2020 &#8211; Combate as Fraudes Aduaneiras</title>
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				<pubDate>Tue, 08 Dec 2020 12:29:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Duane]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Procedimentos]]></category>
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								<content:encoded><![CDATA[
<p>A legislação aduaneira vem passando por diversas simplificações, com isso, estão sendo editados novos regramentos, em sua maioria buscando a correção de procedimentos e criando novos visando maior segurança e controles aduaneiros, mas que buscam ainda diminuir o nosso contencioso aduaneiro, adequando-se a normas Internacionais.</p>



<p>Abaixo trabalho realizado por nossa equipe, <strong>DUANE
CUSTOMS &amp; FREIGHT, COMPLIANCE SOLUTIONS</strong>, visando simplificar o entendimento,
sinalizando e sintetizando principais tópicos desta IN que dispõe sobre os
procedimentos de combate a fraudes aduaneiras, traremos seus fatos, riscos e ao
final indicaremos de forma prática como agir para assegurar que sua empresa
atue de forma <strong>100% “compliance”</strong> com os regramentos estabelecidos.</p>



<p>Esperamos assim neste documento conseguir
somar conhecimento e facilitar entendimentos destes novos regramentos, dentro
desta nova fase do comércio exterior brasileiro e compilação de suas
regulamentações.</p>



<p>Desejamos Boa Leitura e Bons Negócios</p>



<p><strong>Duane Customs &amp; Freight, Compliance
Solutions</strong></p>



<p>&nbsp;¨Soluções confiáveis que fazem a diferença”</p>



<ul class="wp-block-gallery columns-1 is-cropped"><li class="blocks-gallery-item"><figure><img src="http://www.duanesolutions.com/wp-content/uploads/2020/12/porto-santos-terminal-crise-original12-2.jpeg" alt="" data-id="423" data-link="http://www.duanesolutions.com/?attachment_id=423" class="wp-image-423" srcset="http://www.duanesolutions.com/wp-content/uploads/2020/12/porto-santos-terminal-crise-original12-2.jpeg 620w, http://www.duanesolutions.com/wp-content/uploads/2020/12/porto-santos-terminal-crise-original12-2-300x169.jpeg 300w" sizes="(max-width: 620px) 100vw, 620px" /></figure></li></ul>



<h2><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=113416">IN Nr. 1986/2020 (29/10/2020)</a></h2>



<p><strong>Vigor
a partir de 1º de dezembro de 2020</strong></p>



<p><strong><em>D</em></strong><em style="font-weight: bold;">ispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneira.</em></p>



<p><strong>Procedimentos de aplicação</strong></p>



<ol><li>Procedimento de Fiscalização será iniciado/instaurado sempre mediante ciência do fiscalizado;</li><li>Procedimento poderá ser iniciado <strong>Antes, Durante ou Depois do Desembaraço Aduaneiro da Mercadoria</strong>;</li><li>A Instauração e Execução de procedimentos pode ser iniciado em Unidade Diversa da jurisdição onde se encontra a mercadoria ou o interveniente.</li><li>O AFRF responsável pela execução do Procedimento poderá adotar, dentre outras que considerar necessárias, as seguintes providências, nos termos da legislação em vigor:<ul><li>Realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização a outra unidade da RFB;</li><li>Solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias, inclusive suas matérias-primas constitutivas, ou laudo expedido por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional;</li><li>Apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive por meio de intimação do importador ou do exportador para apresentar documentação comprobatória sobre a localização, a capacidade operacional e o processo de fabricação para a produção dos bens importados;</li><li>Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira e, se necessário, elaborar relatório circunstanciado com vista à expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF);</li><li>Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado;</li><li>Exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente;</li><li>Intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais;</li><li>Intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações; e</li><li>Propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação, caso exista, para tal fim, tratado, acordo ou convênio vigente com o referido país.</li><li></li></ul></li><li>Os atos praticados durante o Procedimento poderão ser registrados em áudio ou em vídeo.</li><li>A execução do Procedimento de Fiscalização <strong>não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar</strong>:<ul><li>a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, e</li></ul><ul><li>a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.</li></ul></li><li>O Procedimento de Fiscalização será concluído pelo AFRF responsável, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento.</li><li>O AFRF responsável pela execução do Procedimento<strong> poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento</strong>, observadas as disposições da IN. </li><li>Mercadorias que se encontrarem retidas na data de entrada em vigor   desta Instrução Normativa com base na Instrução Normativa SRF nº 228 <strong>(REVOGADA)</strong>, de 21 de outubro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.169 <strong>(REVOGADA)</strong>, de 29 de junho de 2011, deverão ser readequados às disposições do Capítulo II da presente Instrução Normativa, e os respectivos procedimentos serão convertidos em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras. </li><li><strong>Altera</strong> ainda a <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=15618#497544"><strong>Instrução Normativa SRF nº 680</strong></a>, de 2 de outubro de 2006, quando importação, passa a vigorar com algumas das seguintes alterações:      <ol><li> <strong>CANAL CINZA, </strong>pelo qual será realizado o exame <strong>documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude</strong>. </li><li> <strong>Lembrando que </strong><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=15618#497544"><strong>(§ 1º- art. 21 – IN 680/06)</strong></a><strong>: </strong>A seleção de Canais será efetuada por <strong>gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:</strong>  <ul><li>regularidade fiscal do importador;</li><li>habitualidade do importador;</li><li>natureza, volume ou valor da importação;</li><li>valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;</li><li>origem, procedência e destinação da mercadoria;</li><li>tratamento tributário;</li><li>características da mercadoria;</li><li>capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e</li><li>capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e </li><li>ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.</li><li><strong>(Por nossa conta)</strong> – Identificação de descrições incompletas ou divergentes com a NCM declarada e/ou fabricantes e exportadores com indicios de fraudes em outras operações. </li></ul></li><li>Os indícios de <strong>fraude na importação constatados</strong> em DI selecionada <strong>para canal de conferência diferente do cinza</strong> poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.  </li><li>a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação;</li><li>O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.&#8221; </li><li> A INSRF nº 680, de 2006, passa agora passa a vigorar acrescida de especificação temática, posicionada antes do art. 41-A, com o seguinte enunciado:   <strong>&#8220;Apuração de elementos indiciários de fraude&#8221;</strong> </li></ol></li></ol>



<p></p>



<p><strong>Importante: &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </strong></p>



<p>O procedimento de fiscalização poderá acarretar, dentre outras consequências e nos termos da legislação em vigor:</p>



<p>I &#8211; a aplicação da <strong>pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;</strong></p>



<p>II &#8211; a <strong>constituição de créditos relativos a tributos e multas</strong>;</p>



<p>III &#8211; a aplicação de <strong>sanções administrativas</strong>;</p>



<p>IV &#8211; a representação para declaração de <strong>inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)</strong>;</p>



<p>V &#8211; a <strong>representação fiscal para fins penais</strong>;</p>



<p>VI &#8211; a <strong>representação para fins penais</strong>;</p>



<p>VII &#8211; a <strong>representação à fiscalização de tributos internos</strong>;</p>



<p>VIII &#8211; a representação para outros órgãos da Administração Pública; e</p>



<p>IX &#8211; a <strong>revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior</strong>. </p>



<p><strong>PS.: </strong>O
responsável Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil para a instauração e a
execução dos procedimentos constantes desta IN 1986/2020, deverá ser observar,
além das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, o disposto na Portaria
RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017. (sobre o planejamento das atividades
fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos
ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil. (<a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=89205">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=89205</a>).</p>



<p><strong>Link para Integra da IN 1986/2020:</strong></p>



<p><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=113416">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=113416</a></p>



<h2><strong>Atuando 100% Compliance ao Regramento Aduaneiro – Evitando Dissabores…</strong></h2>



<p>Muito importante salientar que tenha em mente que: <strong>mesmo que haja alguma falha em sua operação atual, o fato de buscar a correção de procedimentos diminuirá muito as chances de problemas ante o contencioso aduaneiro</strong>, inclusive se indica corrigir declarações anteriores se utilizando da premissa do Art. 138 do CTN, que diz: <br> </p>



<blockquote class="wp-block-quote"><p>  <a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91647/CTN-Lei-no-5172-de-25-de-Outubro-de-1966#art-138">CTN &#8211; Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966</a>   </p><cite> A Responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração  </cite></blockquote>



<p>Assim indicamos salutar, inclusive considerando a <strong>proximidade da entrada em vigor do Catalogo de Produtos e DUIMP</strong>, que :  </p>



<ol><li><strong>Crie Grupo de Trabalho</strong> Interno, envolvendo varios setores. <ul><li>Ex.: Comex, Fiscal, Tributario, Compras, Vendas, Supply Chain, Logística, Despachante etc…  </li></ul></li><li><strong>Realize uma auditoria interna</strong> envolvendo profissional capacitado e atualizado, se possível considerando todas as declarações dos últimos 5 anos,&nbsp; todos os “itens” importados ou de sua base de dados, verificando, validando e corrigindo quando necessário:<ul><li>Classificações Fiscais;<ol><li>Siga as Regras Gerais para Interpretação SH (RGI, RGC e NCs);</li><li>A necessidade de anuências;</li><li>Alíquotas de Impostos</li></ol></li></ul><ul><li>Descrição das Mercadorias<ol><li>Características completas da Mercadoria, permitindo perfeita identificação;</li><li>Regras para Descrição perfeita, Ex.: Texteis, Químicos, Maquinários etc..</li></ol></li><li>Confronto descrição vs enquadramento;</li><li>Modelo de Negociação;</li><li>Natureza, Volume e Valores Negociados;</li><li>Regras de Origem, procedência e destinação da mercadoria, preferências e Fornecedores.</li></ul></li><li><strong>Contrate profissional capacitado para assessorar e analisar toda sua operação aduaneira.</strong><ul><li>Profissional Atualizado e Experiente pode trazer economia para sua operação.</li></ul></li></ol>



<p>Conte com a<strong> Equipe DUANE SOLUTIONS</strong>.</p>



<p>contato@duanesolutions.com </p>



<p>+55 13 981292444</p>
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