Legislação
Análise Instrução Normativa Nr. 1986/2020 – Combate as Fraudes Aduaneiras
A legislação aduaneira vem passando por diversas simplificações, com isso, estão sendo editados novos regramentos, em sua maioria buscando a correção de procedimentos e criando novos visando maior segurança e controles aduaneiros, mas que buscam ainda diminuir o nosso contencioso aduaneiro, adequando-se a normas Internacionais.
Abaixo trabalho realizado por nossa equipe, DUANE CUSTOMS & FREIGHT, COMPLIANCE SOLUTIONS, visando simplificar o entendimento, sinalizando e sintetizando principais tópicos desta IN que dispõe sobre os procedimentos de combate a fraudes aduaneiras, traremos seus fatos, riscos e ao final indicaremos de forma prática como agir para assegurar que sua empresa atue de forma 100% “compliance” com os regramentos estabelecidos.
Esperamos assim neste documento conseguir somar conhecimento e facilitar entendimentos destes novos regramentos, dentro desta nova fase do comércio exterior brasileiro e compilação de suas regulamentações.
Desejamos Boa Leitura e Bons Negócios
Duane Customs & Freight, Compliance Solutions
¨Soluções confiáveis que fazem a diferença”
IN Nr. 1986/2020 (29/10/2020)
Vigor a partir de 1º de dezembro de 2020
Dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneira.
Procedimentos de aplicação
- Procedimento de Fiscalização será iniciado/instaurado sempre mediante ciência do fiscalizado;
- Procedimento poderá ser iniciado Antes, Durante ou Depois do Desembaraço Aduaneiro da Mercadoria;
- A Instauração e Execução de procedimentos pode ser iniciado em Unidade Diversa da jurisdição onde se encontra a mercadoria ou o interveniente.
- O AFRF responsável pela execução do Procedimento poderá adotar, dentre outras que considerar necessárias, as seguintes providências, nos termos da legislação em vigor:
- Realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização a outra unidade da RFB;
- Solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias, inclusive suas matérias-primas constitutivas, ou laudo expedido por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional;
- Apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive por meio de intimação do importador ou do exportador para apresentar documentação comprobatória sobre a localização, a capacidade operacional e o processo de fabricação para a produção dos bens importados;
- Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira e, se necessário, elaborar relatório circunstanciado com vista à expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF);
- Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado;
- Exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente;
- Intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais;
- Intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações; e
- Propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação, caso exista, para tal fim, tratado, acordo ou convênio vigente com o referido país.
- Os atos praticados durante o Procedimento poderão ser registrados em áudio ou em vídeo.
- A execução do Procedimento de Fiscalização não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar:
- a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, e
- a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.
- O Procedimento de Fiscalização será concluído pelo AFRF responsável, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento.
- O AFRF responsável pela execução do Procedimento poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições da IN.
- Mercadorias que se encontrarem retidas na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa com base na Instrução Normativa SRF nº 228 (REVOGADA), de 21 de outubro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.169 (REVOGADA), de 29 de junho de 2011, deverão ser readequados às disposições do Capítulo II da presente Instrução Normativa, e os respectivos procedimentos serão convertidos em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
- Altera ainda a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando importação, passa a vigorar com algumas das seguintes alterações:
- CANAL CINZA, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.
- Lembrando que (§ 1º- art. 21 – IN 680/06): A seleção de Canais será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
- regularidade fiscal do importador;
- habitualidade do importador;
- natureza, volume ou valor da importação;
- valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
- origem, procedência e destinação da mercadoria;
- tratamento tributário;
- características da mercadoria;
- capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
- capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e
- ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
- (Por nossa conta) – Identificação de descrições incompletas ou divergentes com a NCM declarada e/ou fabricantes e exportadores com indicios de fraudes em outras operações.
- Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.
- a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação;
- O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.”
- A INSRF nº 680, de 2006, passa agora passa a vigorar acrescida de especificação temática, posicionada antes do art. 41-A, com o seguinte enunciado: “Apuração de elementos indiciários de fraude”
Importante:
O procedimento de fiscalização poderá acarretar, dentre outras consequências e nos termos da legislação em vigor:
I – a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;
II – a constituição de créditos relativos a tributos e multas;
III – a aplicação de sanções administrativas;
IV – a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – a representação fiscal para fins penais;
VI – a representação para fins penais;
VII – a representação à fiscalização de tributos internos;
VIII – a representação para outros órgãos da Administração Pública; e
IX – a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.
PS.: O responsável Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil para a instauração e a execução dos procedimentos constantes desta IN 1986/2020, deverá ser observar, além das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017. (sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89205).
Link para Integra da IN 1986/2020:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113416
Atuando 100% Compliance ao Regramento Aduaneiro – Evitando Dissabores…
Muito importante salientar que tenha em mente que: mesmo que haja alguma falha em sua operação atual, o fato de buscar a correção de procedimentos diminuirá muito as chances de problemas ante o contencioso aduaneiro, inclusive se indica corrigir declarações anteriores se utilizando da premissa do Art. 138 do CTN, que diz:
A Responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
Assim indicamos salutar, inclusive considerando a proximidade da entrada em vigor do Catalogo de Produtos e DUIMP, que :
- Crie Grupo de Trabalho Interno, envolvendo varios setores.
- Ex.: Comex, Fiscal, Tributario, Compras, Vendas, Supply Chain, Logística, Despachante etc…
- Realize uma auditoria interna envolvendo profissional capacitado e atualizado, se possível considerando todas as declarações dos últimos 5 anos, todos os “itens” importados ou de sua base de dados, verificando, validando e corrigindo quando necessário:
- Classificações Fiscais;
- Siga as Regras Gerais para Interpretação SH (RGI, RGC e NCs);
- A necessidade de anuências;
- Alíquotas de Impostos
- Descrição das Mercadorias
- Características completas da Mercadoria, permitindo perfeita identificação;
- Regras para Descrição perfeita, Ex.: Texteis, Químicos, Maquinários etc..
- Confronto descrição vs enquadramento;
- Modelo de Negociação;
- Natureza, Volume e Valores Negociados;
- Regras de Origem, procedência e destinação da mercadoria, preferências e Fornecedores.
- Classificações Fiscais;
- Contrate profissional capacitado para assessorar e analisar toda sua operação aduaneira.
- Profissional Atualizado e Experiente pode trazer economia para sua operação.
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