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Legislação

Análise Instrução Normativa Nr. 1986/2020 – Combate as Fraudes Aduaneiras

A legislação aduaneira vem passando por diversas simplificações, com isso, estão sendo editados novos regramentos, em sua maioria buscando a correção de procedimentos e criando novos visando maior segurança e controles aduaneiros, mas que buscam ainda diminuir o nosso contencioso aduaneiro, adequando-se a normas Internacionais.

Abaixo trabalho realizado por nossa equipe, DUANE CUSTOMS & FREIGHT, COMPLIANCE SOLUTIONS, visando simplificar o entendimento, sinalizando e sintetizando principais tópicos desta IN que dispõe sobre os procedimentos de combate a fraudes aduaneiras, traremos seus fatos, riscos e ao final indicaremos de forma prática como agir para assegurar que sua empresa atue de forma 100% “compliance” com os regramentos estabelecidos.

Esperamos assim neste documento conseguir somar conhecimento e facilitar entendimentos destes novos regramentos, dentro desta nova fase do comércio exterior brasileiro e compilação de suas regulamentações.

Desejamos Boa Leitura e Bons Negócios

Duane Customs & Freight, Compliance Solutions

 ¨Soluções confiáveis que fazem a diferença”

IN Nr. 1986/2020 (29/10/2020)

Vigor a partir de 1º de dezembro de 2020

Dispõe do procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneira.

Procedimentos de aplicação

  1. Procedimento de Fiscalização será iniciado/instaurado sempre mediante ciência do fiscalizado;
  2. Procedimento poderá ser iniciado Antes, Durante ou Depois do Desembaraço Aduaneiro da Mercadoria;
  3. A Instauração e Execução de procedimentos pode ser iniciado em Unidade Diversa da jurisdição onde se encontra a mercadoria ou o interveniente.
  4. O AFRF responsável pela execução do Procedimento poderá adotar, dentre outras que considerar necessárias, as seguintes providências, nos termos da legislação em vigor:
    • Realizar diligência do interveniente fiscalizado ou de terceiro relacionado, inclusive para coleta de documentos e informações, em meio físico ou digital, ou solicitar a sua realização a outra unidade da RFB;
    • Solicitar laudo técnico para identificar ou quantificar as mercadorias, inclusive suas matérias-primas constitutivas, ou laudo expedido por entidade ou técnico especializado para apurar preços no mercado internacional;
    • Apurar a veracidade da declaração e a autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive por meio de intimação do importador ou do exportador para apresentar documentação comprobatória sobre a localização, a capacidade operacional e o processo de fabricação para a produção dos bens importados;
    • Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações sobre a movimentação financeira e, se necessário, elaborar relatório circunstanciado com vista à expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF);
    • Intimar o importador, o exportador ou outro interveniente na operação a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado;
    • Exigir a apresentação dos registros contábeis do importador, do exportador ou de qualquer outro interveniente;
    • Intimar a empresa a comprovar seu efetivo funcionamento e sua condição de real adquirente, encomendante ou vendedor das mercadorias, inclusive mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado, se for o caso, da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais;
    • Intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações; e
    • Propor a apresentação, à Assessoria de Relações Internacionais (Asain), de pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país de qualquer das partes envolvidas na operação, caso exista, para tal fim, tratado, acordo ou convênio vigente com o referido país.
  5. Os atos praticados durante o Procedimento poderão ser registrados em áudio ou em vídeo.
  6. A execução do Procedimento de Fiscalização não impede a instauração de outros procedimentos para o mesmo interveniente, e poderá implicar:
    • a retenção de mercadorias importadas, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, e
    • a apreensão de mercadorias, quando houver elementos que permitam, de forma inequívoca e imediata, a caracterização da infração punível com a pena de perdimento.
  7. O Procedimento de Fiscalização será concluído pelo AFRF responsável, mediante ciência ao interveniente fiscalizado do termo que caracteriza o seu encerramento.
  8. O AFRF responsável pela execução do Procedimento poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições da IN.
  9. Mercadorias que se encontrarem retidas na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa com base na Instrução Normativa SRF nº 228 (REVOGADA), de 21 de outubro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.169 (REVOGADA), de 29 de junho de 2011, deverão ser readequados às disposições do Capítulo II da presente Instrução Normativa, e os respectivos procedimentos serão convertidos em Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
  10. Altera ainda a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando importação, passa a vigorar com algumas das seguintes alterações:
    1. CANAL CINZA, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude.
    2. Lembrando que (§ 1º- art. 21 – IN 680/06): A seleção de Canais será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
      • regularidade fiscal do importador;
      • habitualidade do importador;
      • natureza, volume ou valor da importação;
      • valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
      • origem, procedência e destinação da mercadoria;
      • tratamento tributário;
      • características da mercadoria;
      • capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e
      • capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e
      • ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
      • (Por nossa conta) – Identificação de descrições incompletas ou divergentes com a NCM declarada e/ou fabricantes e exportadores com indicios de fraudes em outras operações.
    3. Os indícios de fraude na importação constatados em DI selecionada para canal de conferência diferente do cinza poderão subsidiar ação fiscal a ser instaurada a qualquer momento, inclusive no curso da conferência aduaneira.
    4. a exatidão e a correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes nos documentos que a instruem, ou em quaisquer outros documentos solicitados pela fiscalização para confirmá-las, inclusive no que se refere à origem, ao valor aduaneiro e às partes envolvidas na importação;
    5. O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.”
    6. A INSRF nº 680, de 2006, passa agora passa a vigorar acrescida de especificação temática, posicionada antes do art. 41-A, com o seguinte enunciado: “Apuração de elementos indiciários de fraude”

Importante:       

O procedimento de fiscalização poderá acarretar, dentre outras consequências e nos termos da legislação em vigor:

I – a aplicação da pena de perdimento das mercadorias e da multa equivalente ao seu valor aduaneiro;

II – a constituição de créditos relativos a tributos e multas;

III – a aplicação de sanções administrativas;

IV – a representação para declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

V – a representação fiscal para fins penais;

VI – a representação para fins penais;

VII – a representação à fiscalização de tributos internos;

VIII – a representação para outros órgãos da Administração Pública; e

IX – a revisão de habilitação para operação nos sistemas de comércio exterior.

PS.: O responsável Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil para a instauração e a execução dos procedimentos constantes desta IN 1986/2020, deverá ser observar, além das regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, o disposto na Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017. (sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89205).

Link para Integra da IN 1986/2020:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113416

Atuando 100% Compliance ao Regramento Aduaneiro – Evitando Dissabores…

Muito importante salientar que tenha em mente que: mesmo que haja alguma falha em sua operação atual, o fato de buscar a correção de procedimentos diminuirá muito as chances de problemas ante o contencioso aduaneiro, inclusive se indica corrigir declarações anteriores se utilizando da premissa do Art. 138 do CTN, que diz:

CTN – Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

A Responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração

Assim indicamos salutar, inclusive considerando a proximidade da entrada em vigor do Catalogo de Produtos e DUIMP, que :

  1. Crie Grupo de Trabalho Interno, envolvendo varios setores.
    • Ex.: Comex, Fiscal, Tributario, Compras, Vendas, Supply Chain, Logística, Despachante etc…
  2. Realize uma auditoria interna envolvendo profissional capacitado e atualizado, se possível considerando todas as declarações dos últimos 5 anos,  todos os “itens” importados ou de sua base de dados, verificando, validando e corrigindo quando necessário:
    • Classificações Fiscais;
      1. Siga as Regras Gerais para Interpretação SH (RGI, RGC e NCs);
      2. A necessidade de anuências;
      3. Alíquotas de Impostos
    • Descrição das Mercadorias
      1. Características completas da Mercadoria, permitindo perfeita identificação;
      2. Regras para Descrição perfeita, Ex.: Texteis, Químicos, Maquinários etc..
    • Confronto descrição vs enquadramento;
    • Modelo de Negociação;
    • Natureza, Volume e Valores Negociados;
    • Regras de Origem, procedência e destinação da mercadoria, preferências e Fornecedores.
  3. Contrate profissional capacitado para assessorar e analisar toda sua operação aduaneira.
    • Profissional Atualizado e Experiente pode trazer economia para sua operação.

Conte com a Equipe DUANE SOLUTIONS.

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